INTRODUÇÃO
O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, no cumprimento de suas atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas inscritos, emite parecer sobre prescrição de suplementos nutricionais.
O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA:
1. A competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais está estabelecida no inciso VII do artigo 4º da Lei 8234/91, e no artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista nas áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes.
2. A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06, deve ter caráter de suplementação do plano alimentar do cliente e não de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.
3. Os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever, listados no inciso II do artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”.
4. O nutricionista tem, ainda, competência legal para prescrever os produtos denominados polivitamínicos e/ou poliminerais, desde que estejam classificados como de "VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA” conforme determina a Portaria SVS/MS nº 40/1998.
5. A prescrição de suplementos nutricionais deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06.
6. A prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN-3/xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato pessoal. A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso.
7. A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá obedecer aos itens 1 a 6 acima e, ainda, indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra; a identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo.
8. É vedado ao nutricionista prescrever produto que use via de administração diversa do sistema digestório.
9. É vedado ao nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.
10. Os suplementos nutricionais prescritos pelo nutricionista devem atender às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
11. A adoção da suplementação nutricional pelo nutricionista exige o pleno entendimento das referências que integram este parecer, assim como de outras que venham a ser editadas sobre o tema.
12. A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista que responde ética, civil e criminalmente por essa ação. Do ponto de vista ético a conduta do nutricionista deve obedecer ao que determinam os incisos VIII, IX e X do artigo 7º e incisos I, II e IV do artigo 8º, do Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/04).
13. O descumprimento das determinações legais e técnicas contidas neste Parecer sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 19 da Lei 6583/78, assim como aquelas previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de ressarcir prejuízos causados a terceiros e a punição para a violação dos deveres inerentes à profissão.
Plenário do CRN-3
Gestão 2011-2014
Colaboradoras
Dra. Luciana Rossi Marques (CRN-3/6.683)
Dra. Mirtes Stancanelli (CRN-3/5.227)
Dra. Renata Maria Padovani (CRN-3/1.573)
Dra. Semíramis Martins Álvares Domene (CRN-3/2.031)
Dra. Tânia Rodrigues dos Santos(CRN-3/2.486)
Dra. Vera Lúcia Sampar de Souza Novaes (CRN-3/0683)
Dra. Vera Barros de Leça Pereira (CRN-3/003)
APROVADO EM REUNIÃO PLENÁRIA DE 02/07/2012