quinta-feira, 11 de outubro de 2012

CRN-3: Prescrição de suplementos nutricionais


INTRODUÇÃO


O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, no cumprimento de suas atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas inscritos, emite parecer sobre prescrição de suplementos nutricionais.


O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA:

1. A competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais está estabelecida no inciso VII do artigo 4º da Lei 8234/91, e no artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista nas áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes.

2. A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06, deve ter caráter de suplementação do plano alimentar do cliente e não de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.

3. Os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever, listados no inciso II do artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”.

4. O nutricionista tem, ainda, competência legal para prescrever os produtos denominados polivitamínicos e/ou poliminerais, desde que estejam classificados como de "VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA” conforme determina a Portaria SVS/MS nº 40/1998.

5. A prescrição de suplementos nutricionais deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06.

6. A prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN-3/xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato pessoal. A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso.

7. A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá obedecer aos itens 1 a 6 acima e, ainda, indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra; a identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo.

8. É vedado ao nutricionista prescrever produto que use via de administração diversa do sistema digestório.

9. É vedado ao nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.

10. Os suplementos nutricionais prescritos pelo nutricionista devem atender às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

11. A adoção da suplementação nutricional pelo nutricionista exige o pleno entendimento das referências que integram este parecer, assim como de outras que venham a ser editadas sobre o tema.

12. A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista que responde ética, civil e criminalmente por essa ação. Do ponto de vista ético a conduta do nutricionista deve obedecer ao que determinam os incisos VIII, IX e X do artigo 7º e incisos I, II e IV do artigo 8º, do Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/04).

13. O descumprimento das determinações legais e técnicas contidas neste Parecer sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 19 da Lei 6583/78, assim como aquelas previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de ressarcir prejuízos causados a terceiros e a punição para a violação dos deveres inerentes à profissão.

Plenário do CRN-3

Gestão 2011-2014

Colaboradoras

Dra. Luciana Rossi Marques (CRN-3/6.683)

Dra. Mirtes Stancanelli (CRN-3/5.227)

Dra. Renata Maria Padovani (CRN-3/1.573)

Dra. Semíramis Martins Álvares Domene (CRN-3/2.031)

Dra. Tânia Rodrigues dos Santos(CRN-3/2.486)

Dra. Vera Lúcia Sampar de Souza Novaes (CRN-3/0683)

Dra. Vera Barros de Leça Pereira (CRN-3/003)

APROVADO EM REUNIÃO PLENÁRIA DE 02/07/2012


FUNDAMENTOS LEGAIS

Na elaboração deste Parecer foram considerados:

1. A Lei Federal nº 8234/91, que regulamenta a profissão de nutricionista, em seu artigo 4º, inciso VII:

“Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;”

2. A Resolução CNE/CES nº 5/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição, em seu artigo 5º, inciso VII:

“Art. 5º A formação do nutricionista tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:

VII - avaliar, diagnosticar e acompanhar o estado nutricional; planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar dietas e suplementos dietéticos para indivíduos sadios e enfermos;”

3. A Resolução CFN nº 304/2003 que dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de nutrição clínica e dá outras providências em seus artigos 2º e 3º:

“Art. 2º A prescrição dietética deve ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.

Art. 3º Compete ao nutricionista elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietético”.

4. A Resolução CFN nº 380/2005 que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, e dá outras providências, que em seu Anexo II, itens II, III e VI, define a prescrição de suplementos nutricionais como atividade complementar do nutricionista nas Áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes:

“II - ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA

1.2. Ficam definidas como atividades complementares do nutricionista na Área de

Nutrição Clínica, no âmbito de Hospitais, Clínicas de Hemodiálise, Clínicas em Geral, Instituições de Longa Permanência para Idosos e Spa:

1.2.2. Prescrever suplementos nutricionais bem como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação vigente, quando necessários à complementação da dieta;

2.2. Ficam definidas como atividades complementares do nutricionista na Área de Nutrição Clínica – no âmbito de Ambulatórios e Consultórios:

2.2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação vigente, quando necessários à complementação da dieta;”

“III – ÁREA DE SAÚDE COLETIVA

2.4. Ficam definidas como atividades complementares do nutricionista na Área de Saúde Coletiva – Atenção Básica de Saúde, Assistência à Saúde:

2.4.1. Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação vigente, sempre que necessário;”

“VI - ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES

1. Ficam definidas como atividades complementares do nutricionista na Área de Nutrição em Esportes – Clubes Esportivos, Academias e similares:

1.2. Prescrever suplementos nutricionais, em conformidade com a legislação vigente, sempre que necessário;”

5. A Resolução CFN nº 390/06 que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências, que: Considera a Portaria SVS/MS nº 40/1998 que define os "Medicamentos à base de vitamina isolada, vitaminas associadas entre si, minerais isolados, minerais associados entre si e de associações de vitaminas com minerais", aqueles cujos esquemas posológicos diários situam-se acima dos 100% da Ingestão Diária Recomendada - IDR e definidos como "Venda Sem Exigência de Prescrição Médica" quando os níveis diários indicados dos componentes ativos, situem-se até os limites considerados seguros. Define suplementos nutricionais em seu Artigo 1º, Inciso II:

“ Artigo 1º

Inciso II – suplementos nutricionais – formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si.” Em seu artigo 2º regulamenta a prescrição dietética pelo nutricionista de suplementos nutricionais, respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels” (UL):

“Artigo 2º. Respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde da maioria das pessoas. E desde que, com base no diagnóstico nutricional, haja recomendação neste sentido, a prescrição de suplementos nutricionais poderá ser realizada nos seguintes casos:

I - estados fisiológicos específicos;

II - estados patológicos e

III - alterações metabólicas.”

6. A Resolução CFN nº 334/04 que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências, que estabelece, em seu artigo 1º:

“Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade”.

Quanto à inclusão de produtos alimentares ou farmacêuticos na prescrição dietética, o Código de Ética do Nutricionista veda ao profissional:

No artigo 7º:

VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços;

IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis;

X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes; No artigo 18:

I - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;

II - receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços;

IV - exercer a profissão com interação ou dependência para obtenção de vantagens de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética.

7. A Portaria SVS/MS nº 29/1998 que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais.

8. A Portaria SVS/MS nº 30/1998 que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso.

9. A Portaria SVS/MS nº 223/1998 que aprova o Regulamento Técnico referente a Complementos Alimentares para Gestantes ou Nutrizes.

10. A Resolução ANVISA nº 449/1999 que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Nutrição Enteral.

11. A Resolução RDC nº 18/2010 que dispõe sobre Alimentos para Atletas.

12. A Portaria SVS/MS nº 32/1998 que aprova o Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou Minerais e em seu Anexo traz a definição e as formas de apresentação:

“2.1. Definição: Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais são alimentos que servem para contemplar com esses nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Devem conter um mínimo de 25%, e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva.”

“8. Formas de apresentação: O produto pode ser apresentado nas formas sólidas, semi-sólidas, líquidas e aerosol, tais como: tabletes, drágeas, pós, cápsulas, granulados, pastilhas mastigáveis, líquidos, preparações semi-sólidas, suspensões e aerósois.”

14. A Portaria SVS/MS nº 40/1998 que estabelece normas para Níveis de Dosagens Diárias de Vitaminas e Minerais em Medicamentos e em seus artigos 1º, 2º e 3º estabelece

definições que diferenciam "Medicamentos à Base de Vitaminas e ou Minerais ou suas Associações" dos "Suplementos Vitamínicos e ou Minerais":

“Art.1º Define como "Medicamentos à base de vitamina isolada, vitaminas associadas entre si, minerais isolados, minerais associados entre si e de associações de vitaminas com minerais", aqueles cujos esquemas posológicos diários situam-se acima dos 100% da Ingestão Diária Recomendada - IDR (estabelecida por legislação específica) de acordo com os níveis definidos nesta Portaria.

Art.2º Consideram-se os medicamentos definidos no artigo anterior, como de "Venda Sem Exigência de Prescrição Médica" quando os níveis diários indicados para quaisquer dos componentes ativos, objeto deste regulamento, situem-se até os limites considerados seguros, constantes da tabela anexa.

Art.3º Consideram-se os medicamentos definidos no artigo 1°, como de "Venda Com Exigência de Prescrição Médica", quando os níveis diários indicados dos componentes ativos situem-se acima dos limites considerados seguros por este regulamento, ou sempre que estiverem contidos em formulações para uso injetável.”

14. A Resolução ANVISA RDC nº 333/2003 que dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências:

“2.1.4.5. – Os Complexos vitamínicos e/ou minerais, e/ou de aminoácidos deverão adotar as expressões: Polivitamínico e/ou Poliminerais e/ou Poliaminoácidos.”

15. A Resolução ANVISA RDC nº 269/2005 que aprova o Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada (IDR) de proteína, vitaminas e minerais.

CRN-3
Colegiado 2011-2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário